STF suspende julgamento sobre ICMS presumido no PIS/Cofins após sustentações

05 de outubro de 2026
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (1º) o julgamento que discute a inclusão de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A sessão foi dedicada à leitura do relatório e às sustentações orais das partes e de entidades que participam do processo.

A discussão é analisada no Tema 843 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 835.818. Ainda não há decisão definitiva sobre a questão. O julgamento será retomado em data a ser definida.

 

O que está em discussão no STF

O processo trata dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal como forma de incentivo fiscal. A controvérsia é saber se esses valores podem ser considerados receita ou faturamento das empresas e, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

O caso chegou ao STF após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidir que os créditos presumidos não constituem receita ou faturamento e, portanto, não devem ser tributados pelas contribuições.

Segundo o entendimento do TRF-4, os créditos representam uma renúncia fiscal concedida pelos estados e pelo Distrito Federal para incentivar determinadas atividades econômicas.

 

União defende inclusão dos créditos na tributação

Durante a sessão, a União defendeu a inclusão dos créditos presumidos na base do PIS e da Cofins.

A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório argumentou que a base de cálculo das contribuições é formada pela totalidade das receitas obtidas pelos contribuintes. Segundo a posição apresentada pela União, o crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, teria natureza de receita tributável.

 

Contribuintes questionam cobrança

A defesa da OVD Importadora e Distribuidora Ltda., empresa que figura como parte recorrida no processo, sustentou que os créditos presumidos não representam receita ou faturamento.

Um dos argumentos apresentados foi o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 69, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria da empresa.

Representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que atuam como amici curiae, também defenderam que a tributação dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo.

 

Julgamento já teve maioria no plenário virtual

A discussão já havia sido analisada pelo STF em plenário virtual. Na ocasião, foram registrados os votos dos 11 ministros e se formou maioria de 6 a 5 para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela Cofins.

Antes da proclamação do resultado, porém, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando o processo para julgamento presencial e reiniciando a votação.

Os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber foram mantidos. Todos haviam se manifestado pela exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições.

A tese que havia obtido maioria no julgamento virtual estabelecia que seria incompatível com a Constituição Federal incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Como o julgamento foi reiniciado no plenário físico, entretanto, a questão ainda depende da conclusão da análise pelos ministros.

 

Impacto para empresas

A definição do STF deverá orientar a tramitação de processos que discutem a mesma questão nas demais instâncias do Judiciário, por se tratar de tema submetido ao regime de repercussão geral.

Até a conclusão do julgamento, permanece em aberto a definição sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS para fins de PIS e Cofins.

Na página de acompanhamento do Tema 843, o STF descreve a controvérsia como a possibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

Compartilhe nas redes sociais
Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias

Vamos Conversar? Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão, entre em contato!

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas, solicitar suporte, resolver problemas ou dar sugestões. Veja todas as opções de contato disponíveis.

Preencha corretamente o nosso formulário de contato.

Rua Prefeito Raimundo Viana, nº 166, casa 2 - Conselheiro Estelita

Baturité / CE - CEP: 62760-000

Contato

(85) 3347-1753

E-mail

sgcontabilidade@gmail.com

Sitecontabil © 2020 - 2026 | Todos os direitos reservados